Segundo a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) é obrigatório que os planos de saúde cubram também os testes rápidos para detecção da infecção por coronavírus. Porém, há algumas condições. É necessário que o paciente esteja no primeiro ao sétimo dia de sintomas, se enquadre no Grupo I e não possua nenhum dos critérios do Grupo II.
- GRUPO I – paciente sintomático com pelo menos dois sintomas de síndrome gripal (febre, calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos ou gustativos). Em crianças, além dos anteriores, também é necessário ter obstrução nasal. Em idosos inclui também síncope, confusão mental, sonolência excessiva, irritabilidade e inapetência. Paciente com síndrome respiratória aguda grave (dispneia/desconforto respiratório ou pressão persistente no tórax ou saturação de 02 menor que 95% em ar ambiente ou coloração azulada dos lábios ou rosto). Em crianças, além desses, observar batimentos de asa de nariz, cianose, tiragem intercostal, desidratação e inapetência.
- GRUPO II (critérios de exclusão) – assintomáticos que tenham tido contato com um caso confirmado; indivíduos com até 24 meses de idade; indivíduos que tenham realizado RT-PCR ou teste rápido para SARS-COV-2 cujo resultado tenha sido positivo, há 30 dias; indivíduos cuja prescrição tenha finalidade de rastreamento da doença, retorno ao trabalho, controle da cura ou suspensão de isolamento.
Portanto, o seu plano de saúde deve cobrir o teste rápido para Covid-19.
Caso queira saber mais, confira a Resolução Normativa 478 da ANS (https://in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-normativa-rn-n-478-de-19-de-janeiro-de-2022-375007085).